1 LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
EUNÁPOLIS/ESTADO
DA BAHIA
PROMULGADA
EM 05 DE ABRIL DE 1990
VEREADORES
CONSTITUINTES:
1.
Osvaldo Soares Filho
2.
Maripaulo da Pena Lima
3. Paulo
Roberto de Almeida Miranda
4.
Francisco Xavier da Silva
5. Ednaldo
Costa Santana
6.
Osvaldo Pereira dos Santos
7.
Licindo Antunes Correia
8. Iraci
Bandeira Dias
9.
Gilberto Abade
10.
Raildo Silva Soares
11.
Zenildo Gomes dos Santos
12.
Carlos Ademir Lima Xavier
13.
Jônatas Farias
ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE
MESA DIRETORA
Presidente: Vereador
Paulo Roberto de Almeida Miranda
Vice-Presidente:
Vereador Raildo Silva Soares
Secretário
Geral: Vereador Gilberto Abade
Relator Geral:
Vereador Osvaldo Soares Filho
COMISSÃO TEMÁTICA
1. DA ORGANIZAÇÃO
E DO GOVERNO MUNICIPAL
Presidente: Vereador
Osvaldo Pereira dos Santos
Secretário: Vereador
Licindo Antunes Correia
Relator: Vereador
Jônatas Farias
2. DA
ORDEM TRIBUTÁRIA E ORÇAMENTÁRIA
Presidente: Vereador
Iraci Bandeira Dias
Secretário: Vereador
Carlos Ademir Lima Xavier
Relator: Vereador
Ednaldo Costa Santana
3. DA ORDEM
SOCIAL (Saúde, Educação, Transporte, Meio Ambiente...)
Presidente: Vereador
Maripaulo da Pena Lima
Secretário: Vereador
Francisco Xavier da Silva
Relator: Vereador
Zenildo Gomes dos Santos
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TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais
CAPÍTULO II
- Da Organização
Política Administrativa
CAPÍTULO
III - Dos Bens
Municipais
CAPÍTULO IV
- Das Competências
CAPÍTULO V - Da Administração Pública
Seção I – Dos
Princípios e Procedimentos
Seção II – Dos
Servidores Públicos Municipais
TÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
CAPÍTULO II
- Das Competências da
Câmara Municipal
CAPÍTULO
III - Do Funcionamento
da Câmara
CAPÍTULO IV
- Do Processo
Legislativo
Seção I –
Disposições Gerais
Seção II – Da
Emenda à Lei Orgânica
Seção III –
Das Leis
CAPÍTULO V - Da Fiscalização Contábil, Financeira,
Orçamentária e Patrimonial
CAPÍTULO VI
- Dos Vereadores
TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito
CAPÍTULO II
- Das Atribuições e
Responsabilidade do Prefeito
CAPÍTULO
III - Dos Secretários
Municipais
CAPÍTULO IV
- Da Procuradoria Geral
do Município
CAPÍTULO V - Da Guarda Municipal
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - Do Sistema Tributária Municipal
Seção I – Dos
Princípios Gerais
Seção II – Das
Limitações do Poder de Tributar
Seção III –
Dos Impostos dos Municípios
Seção IV – Das
Receitas Tributárias Repartidas
CAPÍTULO II
- Das Finanças Públicas
3
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I - Dos Princípios Gerais da Atividade
Econômica
CAPÍTULO II
- Da Política Urbana
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais
CAPÍTULO II
- Da Saúde
CAPÍTULO
III - Da Assistência
Social
CAPÍTULO IV
- Da Educação, Cultura,
Desporto e Lazer
CAPÍTULO V - Do Meio Ambiente
CAPÍTULO VI
- Do Saneamento Básico
CAPÍTULO
VII - Do Transporte
Urbano
CAPÍTULO
VIII - Dos Deficientes, Da
Criança e Do Idoso
CAPÍTULO IX - Do Arquivo Público Municipal, da Defesa
Civil, do Conselho dos Direitos da Mulher e Conselho dos Direitos Humanos.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° O
Município de Eunápolis, em União indissolúvel ao Estado da Bahia e a República
Federativa do Brasil, constituído, dentro do Estado Democrático de Direito, em
esfera de Governo Local, objetiva, na sua área territorial e competencial, o
seu desenvolvimento com a Construção de uma comunidade livre, justa e
solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa
humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo
político, exercendo o seu poder por decisão dos munícipes, pelos seus
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica, da
Constituição Estadual e da Constituição Federal.
Parágrafo
único. A ação Municipal desenvolve-se em todo o seu território, sem privilégio
ou distinções entre distritos, bairros, grupos sociais ou pessoas, contribuindo
para reduzir as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de
todos, sem preconceitos de qualquer espécie ou quaisquer outras formas de
discriminação.
Art. 2° São
poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o
Executivo.
Art. 3° O
Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de
funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais
municípios limítrofes e ao Estado para formar a região específica.
Parágrafo
Único – O Município poderá, mediante autorização de Lei Municipal, celebrar
convênios, consórcios, contratos com outros municípios, com instituições
públicas ou privadas ou entidades representativas da comunidade para
planejamento, execução de projetos, leis, serviços e decisões
CAPÍTULO II
DA
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 4° O Município
de EUNÁPOLIS, unidade territorial do Estado da Bahia, pessoa jurídica de
direito pública interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é
organizado e regido pela presente Lei Orgânica e demais leis que adotar na
forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
§ 1° São
símbolos do Município de Eunápolis, O Hino, a Bandeira e o Brasão Municipais.
§ 2° O
Município tem sua sede na Cidade de Eunápolis.
§ 3° O
Município compõe-se de distritos e suas circunscrições urbanas são
classificadas em cidade, vilas e povoados, na forma da Lei Estadual.
§ 4° A
criação, a organização e a supressão de distritos far-se-ão por Lei Municipal,
observada a Legislação Estadual.
§ 5° Qualquer alteração
territorial só pode ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual,
preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural
5
do ambiente
urbano, dependente de consulta prévia às populações interessadas, mediante
plebiscito.
CAPÍTULO III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 5° São
bens municipais:
§ 1° Os bens
móveis e imóveis serão controlados através de “Termos de Responsabilidade
Patrimonial”, lavrados sempre que houver mudança de Prefeito Municipal ou de
detentor direto.
I – bens e
imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil;
II – direitos
e ações que a qualquer título pertençam ao Município;
III – águas
fluentes emergentes e em depósito, localizadas exclusivamente em seu
território;
IV – renda
proveniente do exercício de suas atividades e da prestação de serviços;
Art. 6° A
elienação, o gravame ou cessão de bens municipais, a qualquer título,
subordinam-se à existência de interesse público devidamente justificado e serão
sempre precedidos, de avaliação, autorização legislativa e de processos
licitatório, conforme as seguintes normas:
I – quando
imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta
nos seguintes casos:
a) doação,
devendo constar obrigatoriamente do contrato os encargos
do donatário,
o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do
ato;
b) permuta;
II – quando
móveis, dependerá de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação,
que será permitida exclusivamente para fins de interesse
social;
b) permuta;
c) ações,
que serão vendidas em Bolsa.
Art. 7°. O
Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, autorgará
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e
concorrência.
Art. 8° A
aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação
e de autorização legislativa.
Art. 9° O
uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão,
permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público o exigir.
§ 1° A
concessão administrativa de bens públicos de uso comum só poderá ser outorgada
para finalidade escolares, de assistência social, de saúde, turística ou de
atendimento às calamidades públicas.
§ 2° Na
concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominais, à
concessionária de serviço público, entidades assistenciais, será dispensada a
licitação.
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CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10.
Compete ao Município:
I –
administrar seu patrimônio;
II – legislar
sobre assuntos de interesse local;
III –
suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;
IV – instituir
e arrecadar os tributos de sua competência;
V – aplicar
suas rendas, prestando contas e publicando balancetes, nos prazos fixados em
lei;
VI – criar, organizar
e suprimir distritos, observada a legislação Estadual;
VII –
organizar o quadro e estabelecer o regime de seus servidores;
VIII –
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
IX – manter,
com a cooperação técnica e financeira da União do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
X – prestar,
com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de
atendimento à saúde da população;
XI – promover,
no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XII – promover
a proteção do patrimônio histórico-cultural, observadas a legislação e a ação
fiscalizadora federal e estadual;
XIII –
elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das áreas habitadas do
Município e garantir o bem estar de seus habitantes;
XIV – elaborar
e executar, com a participação das associações representativas da comunidade, o
plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana;
XV – dispor,
mediante lei específica, sobre o adequado aproveitamento de solo urbano não
edificado e sub utilizado ou não utilizando podendo promover o parcelamento ou
edificação compulsórios, tributação progressiva ou desapropriação, na forma da
Constituição Federal, caso o seu proprietário não promova seu adequado
aproveitamento;
XVI –
constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens,serviços e
instalações, conforme dispuser a lei;
XVII –
planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XVIII - legislar
sobre licitação e contratação em todas as modalidades para administração
pública municipal, direta e indiretamente, inclusive as fundações públicas
municipais e empresas sob seu controle, respeitadas as normas gerais da
legislação Federal;
XIX – participar
da gestão regional na forma de que dispuser a Lei Estadual;
XX – ordenar o
trânsito nas vias públicas e a utilização do sistema viário local;
XXI – dispor
sobre serviço funerário e cemitério;
7
XXII –
disciplinar localização, instalação e funcionamento de máquinas, motores,
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços prestados ao público;
XXIII –
regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios ou
outros meios de propaganda e publicidade nos locais sujeitos ao poder de
polícia municipal.
Art. 11. É da
competência do Município em comum com a União e o Estado:
I – zelar pela
guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis destas
esferas de governo, das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II – cuidar da
saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiências;
III – proteger
os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural,
os monumentos, as paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos;
IV – impedir a
evasão, destruição e a descaracterização de obras de arte, e de outros bens de
valor histórico, artístico ou cultural;
V –
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger
o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII –
preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII –
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover
programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e
de saneamento básico;
X – combater
as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
XI –
registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII –
estabelecer e implantar a política de educação para segurança do trânsito;
XIII –
garantir uma política de alimentação escolar no Município, visando a um efetivo
atendimento ao aluno carente, com inclusão do Programa IRMÃOZINHO.
Parágrafo
único. A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o
equilíbrio de desenvolvimento e do bem estar na sua área territorial, será
feita de acordo com a Lei Complementar Federal.
Art. 12. É
vedado ao Município:
I –
estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles os seus representantes relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar
fé aos documentos públicos;
III – criar
distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – permitir
ou fazer uso de bens de seu patrimônio como meio de propaganda
política-partidária;
V – outorgar
isenções ou anistias fiscais ou permitir a emissão de dívidas sem interesse
público justificado, sob pena de nulidade do ato.
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CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DOS
PRINCÍPIOS E PROCEDIMENTOS
Art. 13. A
administração pública municipal de ambos os poderes obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, aos seguintes:
I – garantia
da participação dos cidadãos e de suas organizações representativas na
formulação, controle e avaliação de políticas, planos e decisões
administrativas, através de conselhos, colegiados, audiências públicas, além
dos mecanismos previstos na Constituição Federal e Estadual e nos que a lei
determinar;
II – os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham
os requisitos estabelecidos em lei;
III – a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
IV – o prazo
de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por
igual período;
V – durante o
prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre
novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
VI – os cargos
em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e
condições previstos em lei,
VII – a lei
reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
VIII – a lei estabelecerá
os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público;
IX – a lei
fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos serviços
públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
X – a revisão
geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índice, entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XI – os
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos
pagos pelo Poder Executivo;
XII – é vedada
a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do
pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior
e no art. 15, §1°, desta Lei;
XIII – os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo
título ou idêntico fundamento;
XIV – os
vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração
observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o
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princípio da
isonomia, a obrigação do pagamento do imposto de renda, retido na fonte,
excetuados os aposentados com mais de 65 (sessenta e cinco anos);
XV – é vedada
a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver
compatibilidade de horários:
a) a de dois
cargos de professor;
b) a de um
cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois
cargos privativos de médico.
XVI – a
proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder
Público Municipal;
XVII – nenhum
servidor será designado para funções não constantes das atribuídas do cargo que
ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de Lei;
XVIII – a
administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas
de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XIX – somente
por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia
mista, autarquia ou fundação pública;
XX – depende
de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em
empresas privadas;
XXI –
ressalvados os casos determinados na legislação Federal específica, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensável à garantia do cumprimento das
obrigações.
§1° A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§2° A não
observância do disposto nos incisos III e IV deste artigo implicará a nulidade
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§3° As
reclamações relativas às prestações de serviços públicos municipais responderão
pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros,
assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
§4° Os atos
improibidade administrativa importarão em suspensão dos direitos políticos,
perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarciamento ao erário,
na forma e gradação prevista na legislação Federal, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§5° O Município
e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que
seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§6° A administração
Municipal, Prefeitos e Secretários, será transferida para a sede de cada
Distrito, uma vez ao ano.
Art. 14. Todos
tem direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seu
interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, que serão
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prestados no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das
instituições públicas.
Parágrafo
único. São assegurados a todos, independentemente do pagamento taxas:
I – o direito
de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
II – a
obtenção de certidões e cópias de atos referentes ao inciso anterior.
Seção II
DOS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 15. O
Município instituirá Regime Jurídico Único e Planos de Carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das funções
públicas.
§1° A Lei
assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou entre
servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
§2° Aplicam-se
aos servidores municipais os direitos seguintes:
I – salário
mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;
II –
irredutibilidade de Salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III – décimo
terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IV –
remuneração do trabalho noturno à do diurno;
V – salário
família para seus dependentes;
VI – duração
do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais;
VII – repouso
semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
VIII –
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinqüenta
por cento) à do normal;
IX – gozo de
férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais que o salário
normal;
X – licença à
gestante, remunerada de 120 (cento e vinte) dias;
XI – licença à
paternidade, nos termos da Lei;
XII –proteção
do mercado de trabalho da mulher, nos termos da Lei;
XIII – redução
dos riscos inerentes ao trabalho;
XIV – adicional
de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da
Lei;
XV – proibição
de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão
por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI – licença
para tratamento de interesse particular, sem remuneração;
XVII – direito
de greve cujo exercício se dará nos termos e limites definidos em Lei
Complementar Federal;
XVIII – seguro
contra acidente de trabalho;
XIX –
aperfeiçoamento pessoal e funcional;
11
XX – aviso
prévio proporcional ao tempo de serviço, nos termos da Lei.
Art. 16. O
Serviço Público Municipal será aposentado nos termos da Constituição Federal e
da Constituição Estadual.
Art. 17. Ao
Servidor Público Municipal, em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as
seguintes disposições:
I –
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado
de seu cargo, emprego ou função;
II – investido
no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe
facultado optar pela sua remuneração;
III –
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá
as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo de remuneração do
cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV – em
qualquer caso que exija o afastamento para o exercício do mandato eletivo, seu
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V – para
efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão
determinados como se no exercício estivesse.
Art. 18. São
estáveis, após dois anos de efetivo exercício, só servidores nomeados em
virtude de concurso público.
§1° O servidor
público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
§2° Invalidade
por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito à indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§3° Extinto o
cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 19. É
livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na
forma da Lei Federal, observado o seguinte:
I – haverá uma
só associação sindical para os servidores da administração direta, das
autarquias e das fundações, todas do Regime Estatutário;
II – é
assegurado o direito de filiação de servidores, profissionais liberais,
profissionais da área de saúde, à associação sindical de sua categoria;
III – os
servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia
mista, todos celetistas, poderão associar-se em sindicato próprio;
IV – ao
sindicato dos servidores públicos municipais cabe a defesa dos direitos e
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas;
V – a
assembléia geral fixará a contribuição que será descontada em folha, para
custeia do sistema confederativo da representação sindical respectiva,
independentemente da contribuição prevista em lei;
VI – nenhum servidor
será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato;
VII – é
obrigatória a participação do sindicato nas negociações coletivas de trabalho;
VIII – o
servidor aposentado tem direito a votação e ser votado no sindicato da
categoria.
12
Art. 20. O
direito de greve assegurado aos servidores públicos municipais não se aplica
aos que exercem funções em serviços de atividades essenciais, assim definidas
em lei.
Art. 21. A lei
disporá, em caso de greve, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
Art. 22. é
assegurada a participação dos servidores públicos municipais, por eleição, nos
colegiados da administração pública em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 23.
Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre
o Município e seus servidores públicos, garantida a paridade na sua composição.
TÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O
Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe
de Vereadores representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional
em todo território municipal.
§1° O mandato
dos Vereadores é de quatro anos, correspondendo cada ano a uma Sessão
Legislativa.
§2° A eleição
dos vereadores se dá até 90 (noventa) dias do término do mandato, em pleno
direto e simultâneo aos demais municípios.
§3° O número
de Vereadores é de 15 (quinze).
§4° O número
de Vereadores, em cada Legislatura, será alterado de acordo com o disposto na
Constituição Federal e Estadual até 31 de dezembro do ano anterior ao da
eleição.
CAPÍTULO II
DAS
COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 25. Cabe
à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da
competência do Município, especialmente sobre:
I – sistema
tributário municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II – plano
plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anula, Operações de Crédito e
Dívida Pública;
III –
organização e funcionamento da Guarda Municipal, fixação e alteração do seu
efetivo;
IV – plano e
Programas Municipais de desenvolvimento, inclusive Plano Diretor Urbano;
V – bens do
domínio do Município;
VI –
transferência temporária da sede do Governo Municipal;
VII – criação,
transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais e
respectivos planos de carreira e vencimentos;
VIII –
organização das funções fiscalizadoras da Câmara Municipal;
13
IX – normalização
da cooperação das associações representativas no planejamento municipal e de
outras formas de participação popular na gestão Municipal;
X –
normatização da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico
do Município, da Cidade, dos Distritos, Vilas ou Bairros, através de
manifestação de, pelo menos 5% (cinco por cento) de eleitorado;
XI –
normatização do veto popular para suspender execução de lei que contrarie os
interesses da população;
XII – criação,
organização e supressão de distritos;
XIII –
criação, estruturação e competências das Secretarias Municipais e órgãos da
administração pública;
XIV – criação,
transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de
economia mista, autarquias e fundações públicas municipais;
XV –
organização dos serviços públicos;
XVI –
denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII –
perímetros urbano da sede municipal e vilas;
XVIII –
organização, regulamentação e Zoneamento do Distrito Industrial;
XIX – utilização
das Terras do Município, para servir de depósito de lixo químico ou radioativo.
Art. 26. É da
competência exclusiva da Câmara Municipal:
I – eleger sua
Mesa e destituí-la, na forma regimental;
II – elaborar
e votar seu Regimento Interno;
III – dispor
sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias;
IV – resolver
definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
V – autorizar
o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência
exceder a 15 (quinze) dias;
VI – sustar os
atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar;
VII – mudar,
temporariamene, sua sede;
VIII – fixar a
remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do vice-Prefeito, cada legislatura,
para a subsequente, observados os limites de descontos legais;
IX – julgar,
anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo;
X – proceder a
tomada de contas do Prefeito quando não apresentadas à Câmara Municipal até o
dia 31 de março de cada ano;
XI –
fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta;
XII – zelar
pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa
do Poder Executivo;
XIII – apreciar
os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão
de serviços de transportes coletivos;
XIV –
representar ao Ministério Público, por 2/3 (dois terços) de seus membros, e instauração
de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito e os
14
Secretários
Municipais pela prática de crime contra a administração pública que tomar
conhecimento;
XV - aprovar,
previamente, a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XVI – aprovar,
previamente, por voto secreto, após pública a escolha de membros de Conselho
que a Lei determinar;
XVII –
conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para o afastamento
do exercício do cargo;
XVIII –
apreciar vetos;
XIX – convocar
o Prefeito, os Secretários Municipais e Diretores de entidades públicas para
prestar informações sobre matéria de sua competência;
XX – julgar o
Prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;
XXI – decidir
sobre participação em organismo deliberativo regional, e entidade
intermunicipais;
XXII –
apresentar emendas à Constituição do Estado, nos termos da Constituição
Estadual;
XXIII –
autorizar o Prefeito, a contrair empréstimos, regulando-lhes as condições e
respectivas aplicações;
XXIV –
conceder título de cidadania;
XXV – conceder
a Comenda do Mérito IRMÃ DULCE, aos defensores dos Direitos Sociais, Humanos e
do Meio Ambiente.
XXVI –
Criar através de lei específica VERBA DE GABINETE e VERBA INDENIZATÓRIA para
Vereadores, obedecendo aos limites legais estabelecidos pelas legislações
atinentes. (Inciso
XXVI com relação determinada pela Emenda Aditiva da LOM n° 013/2002).
Art. 27. A
Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como, qualquer de suas comissões, pode
convocar Secretário Municipal para no prazo de 08 (oito) dias, prestar
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando
crime a administração pública a ausência sem justificação adequada ou a
prestação de informações falsas.
§1° Os
Secretários Municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de
suas comissões, por iniciativa e mediante entendimentos com o Presidente
respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§2° A Mesa da
Câmara Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações aos
Secretários Municipais, importando crime contra a administração pública a
recusa ou o não atendimento no prazo de trinta (30) dias, bem como a prestação
de informações falsas.
CAPÍTULO III
DO
FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
Art. 28. A
Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, em Sessão Legislativa, anual, de
15 de Fevereiro a 30 de Junho e de 1° de Agosto a 15 de Dezembro, devendo
realizar pelo menos uma reunião semanal na sede do município e uma reunião semestral,
em local previamente escolhido e aprovado por 2/3 dos membros da Casa, nos
Distritos/Povoados.
§1° As
reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente quando recaírem em sábado, domingos ou feriados.
15
§2° A sessão
legislativa não será interrompida sem a aprovação de Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
§3° A Câmara
Municipal reunir-se-á em sessão de legislativa a 1° de janeiro do ano subseqüente
às eleições, para a posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e
eleição da Mesa e das Comissões.
§4° A
convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente,
pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência
ou de interesse público relevante.
§5° Na Sessão
Legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a
qual for convocada.
§6° As
deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presente a maioria
absoluta de seus membros, salvo disposições em contrário desta Lei.
§7° Dependerão
do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as
alterações das seguintes matérias.
a) regimento
interno da Câmara;
b) código
tributário do Município;
c) código de
obras ou edificações;
d) estatuto
dos servidores públicos municipais;
e) criação de
cargos e aumento de vencimento;
f) recebimento
de denúncia contra Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
g)
apresentação de proposta de emenda à Constituição do Estado;
h) fixação de vencimento de Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores;
i) rejeição de
veto do Prefeito.
§8° Dependerão
do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara:
a) a aprovação
e alteração do Plano Diretor Urbano e da Política de Desenvolvimento Urbano;
b) concessão
de serviços e direitos;
c) alienação e
aquisição de bens imóveis;
d)
destituições de componentes da Mesa
d) decisão
contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios sobre as
Contas do Prefeito;
e) emenda à
Lei Orgânica.
§9° É
assegurada a participação popular nas Sessões “Ordinárias e Extraordinárias” da
Câmara Municipal, para discutir matérias constantes da “ordem do Dia”, bem
como, assuntos de interesse da comunidade, através da Tribuna Popular.
I – a “Tribuna
Popular” terá regulamentação específica definida no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Art.29. A Mesa
da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro
e segundo secretário, eleitos para o mandato de 02 (dois) anos, vedada a
recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§1° As
atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para a
sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno.
§2° O
Presidente representa o Poder Legislativo.
§3° Para
substituir o Presidente, nas suas faltas, impedimentos e licenças haverá um
Vice-Presidente.
16
§4° Qualquer
componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal, elegendo-se outro Vereador para complementar o
mandato.
I –
imediatamente depois da posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do
Vereador mais idoso, e havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara, elegerão
os componentes da Mesa, por escrutínio secreto de maioria absoluta de votos,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos;
II – se nenhum
candidato obtiver maioria absoluta proceder-se-á, imediatamente, a novo
escrutínio, no qual considerar-se-á eleito o mais votado ou, no caso de empate,
o mais idoso, dentre os candidatos à Presidência.
III – não
havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos
permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a
Mesa.
§5° O
Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto, de sua cadeira, não pode
apresentar nem discutir projetos, indicações, requerimentos, emendas ou
proposta de qualquer espécie, e só terá voto:
I – quando a
matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
II – quando
houver empate de qualquer votação, simbólica ou não;
III – nos
casos de escrutínio secreto.
Art. 30. A Câmara
Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com
as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua
criação.
§1° Às
Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e
votar Projeto de Lei dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II – realizar
audiências públicas com entidades da comunidade;
III – convocar
Secretários Municipais e dirigentes de entidades da administração indireta para
prestar informações sobre assuntos às suas atribuições;
IV – receber
petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa ou entidade
contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
V – solicitar
depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI – apreciar
programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir
parecer.
§2° As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores
que compõem a Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para
que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 31. Na
constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
Art. 32. Na
última sessão ordinária de cada período legislativo, o Presidente da Câmara
publicará a escala dos membros da mesa e seus substitutos que responderão pelo
expediente do Poder Legislativo durante o recesso seguinte.
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CAPITULO IV
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Seção I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 33. O processo Legislativo
compreende a elaboração de:
I – emenda à Lei Orgânica;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – decretos legislativos;
V – resoluções.
Parágrafo único.
A elaboração, redação, alteração e consolidação das leis dar-se-á na
conformidade de Lei Complementar Federal, desta Lei Orgânica e do Regimento
Interno.
Seção II
DA EMENDA
À LEI ORGÂNICA
Art. 34. Esta
Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta de ½ (um terço), no mínimo,
dos membros da Câmara e do Prefeito e dos cidadãos, através de projeto de
iniciativa popular, subscrito por, no mínimo, dez (10) por cento de eleitos do
Município.
§1° A proposta
será discutida e votada em 02 (dois) turnos com interstício mínimo de 10 (dez)
dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um, 2/3 (dois terços) dos
votos dos membros da Câmara.
§2° A emenda à
Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, como o
respectivo número de ordem.
§3° A matéria
constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode
ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Seção III
DAS LEIS
Art. 35. A
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou
Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
§1° São de
iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I – fixem ou
modifiquem o efeito da Guarda Municipal;
II – disponham
sobre:
a) criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica e de
sua remuneração;
b) servidores
públicos do Município, seu regime jurídica, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria;
c) criação, estruturação
e competência das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública
municipal.
§2° A
iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de
Projeto de Lei subscrito por no mínimo 5% (cinco por cento) do
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eleitorado do
Município, distribuído, pelo menos, por 02 (dois) distritos, com não menos de
1% (um por cento) dos eleitores de cada um deles.
Art. 36. Não
será admitido emenda que contenha aumento da despesa prevista:
I – nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 72;
II - nos
projetos sobre a organização dos serviços da Câmara, de iniciativa privativa da
Mesa.
Art. 37. O
Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua
iniciativa.
§1° Se a Câmara
não se manifestar, em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a proposição, será
esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais
assuntos, para que se ultime a votação, excetuados os casos do art. 38, §4° e
do art.73, que são preferenciais na ordem numerada.
§2° O prazo
previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso nem se aplica
aos projetos de código.
Art. 38. O
Projeto de Lei aprovado será enviado, como autógrafo, ao Prefeito que,
aquiescendo, o sancionará.
§1° Se o
Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veto-lo-á totalmente, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e
oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§2° O veto
parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§3° Decorrido
o prazo de 15 (quinze) dias, o silencia do Prefeito importará em sanção.
§4° O veto
será apreciado pelo Câmara, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio secreto.
§5° Se o veto
não for mantido, será o texto enviado ao Prefeito para promulgação.
§6° Esgotado
sem deliberação o prazo estabelecido no §4°, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais posições, até sua votação final,
ressalvadas as matérias referidas no art. 37, §1°.
§7° Se a lei
não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos do
§3° e 5°, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
Art. 39. A
matéria constante de Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto
de novo Projeto na Sessão Legislativa anual, mediante proposta de 2/3 (dois
terço) dos membros da Câmara.
§1° O Projeto
de Lei que receber parecer em contrário quanto ao mérito de todas as comissões,
será tido como rejeitado.
CAPITULO V
DA
FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA E PATRIMONIAL
Art. 40. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da administração indireta, quanto à
19
legalidade, legitimidade,
economicidade aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida
pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle de
cada Poder.
Parágrafo
Único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda ou que, em nome deste assuma obrigações de
natureza pecuniária.
Art. 41. O
controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de
Contas dos Municípios, através de Parecer Prévio sobre as contas que o Prefeito
e a Mesa da Câmara deverão prestar anualmente, e de inspeções e auditorias em
órgãos e entidades públicas.
§1° O Prefeito
enviará as contas do Poder Executivo à Câmara Municipal até o dia 31 de março
do exercício seguinte, cabendo ao Presidente da Câmara, juntar no mesmo prazo,
as do Poder Legislativo.
§2°Se até esse
prazo não tiverem sido apresentadas as contas a Comissão permanente de
Fiscalização o fará em 30 (trinta) dias.
§3°
Apresentadas as contas, o Presidente da Câmara através de Edital as porá pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame
a apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da Lei.
§4° Vencido o
prazo do parágrafo anterior, as contas e as questões levantadas enviadas ao
Tribunal de Contas para emissão do Parecer Prévio.
§5° Recebido o
Parecer Prévio, a Comissão Permanente de Fiscalização sobre ele e sobre as
contas dará seu Parecer em 15 (quinze) dias.
§6° Os
vereadores poderão ter acesso a Relatório Contábeis Financeiros periódicos,
documentos referentes a Receitas e Despesas ou Investimentos realizados pela
Prefeitura e Câmara de Vereadores desde que requeridas por escrito com
aprovação da maioria absoluta, do plenário, obrigando-se o Prefeito e ao
Presidente da Câmara ao cumprimento do disposto neste artigo no prazo máximo de
08 (oito) dias, sob pena de responsabilidade.
§7° Somente
pela decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de
prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal de Contas.
Art. 42. A
Comissão Permanente de Fiscalização, diante de indícios de despesas não
autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídio
não aprovados ou tomando conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, poderá
solicitar da autoridade responsável que no prazo de 05 (cinco) dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§1° Não
prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão
Permanente de Fiscalização solicitará ao Tribunal de Contas dos Municípios
pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência.
§2° Entendendo
o Tribunal de Contas dos Municípios irregular a despesa ou o ato ilegal, a Comissão
Permanente de Fiscalização, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável
ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.
Art. 43. Os
Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
I – avaliar o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual a execução dos programas de
governo e dos orçamentos do Município;
20
II – comprovar
a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração
municipal bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades
de direito privado;
III – exercer
o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como dos direitos e
haveres dos Municípios;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§1° Os
responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de
Fiscalização da Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária.
§2°
Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítimo
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão
Permanente de Fiscalização da Câmara Municipal.
CAPITULO VI
DOS
VEREADORES
Art. 44. Os
vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do
Município, por suas opiniões, palavras e votos.
§1° Desde a expedição
do diploma, os membros da Câmara não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa,
observando o disposto no §2°, do art. 53, da Constituição Federal.
§2° No caso de
flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e
quatro horas, à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de
seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§3° Os
vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§4° Os
vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes
confiaram ou deles receberam informações.
§5° Os
vereadores terão livre acesso as dependências das Delegacias, Penitenciárias,
Secretarias, Departamento Públicos Municipais, Estaduais, Federais, Hospitais e
Escolas na Circunscrição do Município.
Art. 45. Os
vereadores não podem:
I – desde a
expedição do diploma:
a) firmar ou
manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou privada concessionária de serviço
público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou
exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam
demissíveis, “Ad nutum”, nas entidades constantes na alínea anterior;
II – desde a
posse:
a) ser
proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente
de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça
função remunerada;
21
b) ocupar
cargo ou função que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no
inciso I, a;
c) patrocinar
causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I, a;
d) ser
titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
e) residir
fora da circunscrição do Município.
Parágrafo Único. Havendo compatibilidade de horários, as
disposições
da letra “b”
do inciso I deste artigo não são aplicáveis aos que detenham cargo, emprego ou
função, fazendo jus, também, à remuneração do cargo eletivo. (ParágrafoÚnico
acrescentado pela Emenda Aditiva da LOM n° 009/1999).
Art. 46. Perde
o mandato o vereador:
I – que afligir
quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo
procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o
decretar a Justiça Eleitoral, nos casos constitucionalmente previstos;
VI – que
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§1° É
incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de
vantagens indevidas.
§2° Nos casos
dos incisos I, II, VI a perda do mandato é decidida pela Câmara Municipal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante a provocação da Mesa ou de partido
representado na Casa, assegurada ampla defesa.
§3° Nos casos
previstos nos incisos III a V, a perda é declarada pela Mesa da Câmara, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido
político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 47. Não
perde o mandato o Vereador:
I – investido
no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado;
II –
licenciado pela Câmara Municipal, por motivo de doença devidamente comprovada o
vereador terá direito a remuneração;
- Licenciado pela Câmara Municipal, para
tratar de interesse particular não terá direito a remuneração.
- Desde que os afastamentos não ultrapassem
120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa;
III –
licenciado em Missão Cultural;
§1° O
suplente só será convocado nos casos dos incisos II e III se a licença do
titular for superior a 120 (cento e vinte) dias. (§1° acrescentado pela
Emenda Aditiva da LOM n° 001/1994).
§2°
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de 15 (quinze) meses
para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para a
realização das eleições para preenchê-la.
§3° Na
hipótese do inciso I, poderá optar pela remuneração do mandato.
22
Art. 48.
A remuneração dos vereadores será fixada em cada Legislatura para a
subseqüente, tendo como limite a remuneração do Prefeito.
Parágrafo
Único. Serão descontados, nos termos da lei, as faltas às Sessões e ausências
no momento das votações.
I – cria
a Caixa de Previdência dos Vereadores que será administrada por uma comissão
específica, eleita pela maioria dos membros da Câmara Municipal, os recursos
para manutenção serão descontados da remuneração dos vereadores, não se
admitindo a destinação de recursos públicos para o seu funcionamento.
II – em
caso de falecimento de vereador no exercício do mandato, os herdeiros farão jus
a remuneração de 70% (setenta por cento) do salário integral durante a
legislatura em curso;
TÍTULO III
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO
PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 49. O
Poder Executivo é exercida pelo Prefeito Municipal, auxiliado por Secretários
Municipais.
Art. 50. A
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito, para mandato de 04 (quatro) anos,
dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, até 90
(noventa) dias antes do término do mandato dos que devem suceder.
§1° A eleição
do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 51. O
Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em Sessão da Câmara Municipal, no dia
1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o compromisso de manter,
defender e cumprir a Constituição Federal, Estadual e esta Lei Orgânica,
observar as Leis e promover o bem geral do Município.
Parágrafo
Único. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse o Prefeito ou o
Vice-Prefeito, salvo motivos de força maior aceitos pela Câmara, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
I – o Prefeito
e o Vice-Prefeito terão livre acesso as dependências das Delegacias,
Penitenciárias, Secretarias, Departamento Públicos Municipais, Estaduais,
Federais, Hospitais e Escolas nas circunscrições do Município.
Art. 52.
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de
vaga, o Vice-Prefeito.
§1° O
Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei
complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões
especiais.
§2° A
investidura do Vice-Prefeito em Secretaria Municipal não impedirá as funções
previstas no parágrafo anterior.
Art. 53. Em
caso de impedimento do Prefeito e de Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos
cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 54.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-prefeito, far-se-á eleição 90 (noventa)
dias depois de aberta a última vaga.
23
§1° Ocorrendo
a vacância nos últimos 02 (dois) anos de mandato, a eleição para ambos os
cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara
Municipal, na forma da lei.
§2° Em
qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.
Art. 55. O
Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão sem licença da Câmara Municipal,
ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de
perda do mandato.
Art. 56. O
subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito serão estabelecidos pela Câmara no final da
legislatura, para vigorar na seguinte, sendo os do Vice correspondente à metade
dos subsídios do Prefeito.
Art. 57.
Investido no mandato, o Prefeito não poderá exercer cargo, emprego ou função na
Administração Pública direta ou indireta, seja no âmbito Federal, Estadual,
Municipal ou mandato eletivo, ressalvado a posse em virtude de concurso
público, sendo-lhe facultado optar pela remuneração ou subsídio.
§1° Não poderá
patrocinar causas contra o Município ou suas entidades.
§2° Não poderá
desde a posse, firmar ou manter contrato com o Município, suas entidades ou com
pessoas que realizem serviços ou obras municipais.
§3° Perderá o
mandato o Prefeito, que assumir outro cargo ou função na Administração Pública
direta ou indireta.
I – não poderá
residir fora da circunscrição do Município.
CAPÍTULO I
I
DAS
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DO PREFEITO
Art. 58.
Compete, privativamente, ao Prefeito:
I – nomear e
exonerar os Secretários Municipais e demais cargos, nos termos da lei;
II – exercer,
com o auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração
municipal;
III – iniciar
o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos, regulamentos,
portarias para sua fiel execução;
V – vetar
Projetos de Leis, total ou parcialmente;
VI – dispor
sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da
lei;
VII –
comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por
ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e
solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII – nomear,
após aprovação pela Câmara Municipal, os servidores que a Lei assim determinar;
IX – enviar à Câmara
Municipal o Plano Plurianual, o Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias e as
propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica, obedecendo os seguintes
prazos;
a) plano
plurianual, na forma da Lei complementar;
b) o de
diretrizes orçamentárias, até 15 de maio, para o exercício
24
subseqüente;
c) o do
orçamento anual, até 30 de setembro, para o exercício
subseqüente;
X –
prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias após
a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XI –
prover os cargos públicos municipais na forma da lei;
XII –
colocar à disposição da Câmara, as quantias que devam ser despedidas de uma só
vez e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas
dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XIII –
encaminhar à Câmara Municipal até 31 de março de cada ano a sua prestação de
contas;
XIV –
exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XV –
informar à população mensalmente, por meios eficazes, sobre receitas e despesas
da Prefeitura, bem como, sobre planos e programas e implantação;
XVI –
fiscalizar, por meios técnicos específicos, a qualidade dos combustíveis
distribuídos no Município e a emissão de poluentes por veículos automotores,
máquinas e equipamentos, bem como estimular a implantação de medidas e o uso de
tecnologias que venham minimizar seus impactos;
XVII – o
Poder Executivo Municipal na forma definida no inciso XII deste artigo,
repassará mensalmente à conta bancária da Câmara Municipal, o duodécimo,
independente de requisição, relativo às receitas correntes arrecadados no mês,
para custeio das despesas do Poder Legislativo; (Inciso XVII com redação
determinada pela Emenda Aditiva da LOM n° 005/1998).
Parágrafo
Único. O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições mencionadas nos
incisos VI e XI;
Art. 59.
Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em
decorrência dele, por infrações penais comuns ou por crime de responsabilidade,
serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado;
§1° A
Câmara Municipal, tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa
configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão
especial para apurar os fatos que, no prazo de 30 (trinta) dias, deverão ser
apreciados pelo Plenário.
§2° Se o
Plenário entender procedentes as acusações determinará o envio do apurado à
Procuradoria Geral da Justiça para as providências se não, determinará o
arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões.
§ 3°
Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara
decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.
§ 4° O
Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo
Tribunal de Justiça, que cessará, até 180 (cento e oitenta) dias, não tiver
concluído o julgamento.
25
CAPÍTULO III
DOS
SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 60. Os
Secretários Municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos
políticos.
Parágrafo
Único. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições
estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei referida no art. 61:
I – exercer a
orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração
municipal na área de sua competência e referendar os atos de Decretos assinados
pelo Prefeito;
II – expedir instruções
para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III –
apresentar ao Prefeito relatórios, periódicos de sua gestão na Secretária;
IV – praticar
os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo
Prefeito.
Art. 61. Lei
complementar disporá sobre a criação, estruturação e competências das
Secretarias Municipais ou órgãos equivalentes;
§1° Nenhum
órgão da Administração Pública Municipal direta ou indiretamente, deixará de
ter vinculação estrutural e hierárquica.
Art. 62. O
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, os dirigentes de órgãos de
entidades da administração no ato da posse e término do mandato, deverão fazer
declaração pública de bens.
CAPÍTULO IV
DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 63. A
Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia
geral, o Município, Judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da
lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo.
§ 1° A
Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município
nomeado pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal,
maiores de 35 (trinta e cinco) anos, após aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal, para mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução.
§ 2° A
destituição do Procurador Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser
precedida de autorização da maioria absoluta da Câmara Municipal.
Art. 64. O
ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a participação de sub-seção, da Ordem dos
Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e
questões das provas observadas, nas nomeações, a ordem de classificação.
26
CAPÍTULO V
DA
GUARDA MUNICIPAL
Art. 65 – A
Guarda Municipal destina-se à proteção dos bens, serviços e instalações do
Município e terá organização, funcionamento e comando na forma da Lei
Complementar.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 66 – O
Município poderá instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em
razão do exercício do poder de política ou pela utilização efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição;
III –
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1° Sempre
que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2° As taxas
não poderão ter base do cálculo própria de impostos.
§ 3° A
legislação municipal sobre a matéria tributária respeitará as disposições da
Lei Complementar Federal:
I – sobre
conflito de competência;
II –
regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;
III – as
normas gerais sobre.
a)
definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de
cálculos e contribuições de impostos;
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado
tratamento tributário ao ato cooperativo pelas sociedades cooperativas.
§4° o
Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Seção II
DAS
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 67. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao
Município:
I – exigir ou
aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
27
II – instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercidas, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar
tributos:
a) em relação
a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver
instituídos ou aumentado;
b) no
mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou;
IV – utilizar
tributo com efeito de confisco;
V –
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meios de tributos
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias
conservadas pelo Município;
VI – instituir
impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços da União ou do Estado;
b) templos
de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas
fundações das entidades
judiciais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei;
d) livros,
jornais e periódicos;
VII –
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
Natureza, em
razão de sua procedência ou destino.
§1° A vedação
do inciso VI, “a”, é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos
serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§2° As
vedações do inciso VI, “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que
haja contraprestação ou pagamento dos preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem
imóvel.
§3° As
vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§4° A lei
determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§5° Qualquer
anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá
ser concedida através da lei municipal específica.
Seção III
DOS
IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 68.
Compete ao Município constituir impostos sobre:
I –
propriedade predial e territorial urbana;
II –
transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão físicas, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
28
III – vendas a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás de cozinha;
IV – serviços
de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definida em
lei complementar federal que poderá excluir da incidência em se tratando de
exportações de serviços para o exterior.
§1° O imposto
previsto no inciso I poderá ser progressivo nos termos do Código Tributário
Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§2° O imposto
previsto no inciso II:
a) não incide
sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante ou adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arredamento mercantil;
c) compete
ao Município em razão da localização do bem.
§3° O
imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto
estadual sobre
a mesma operação.
§ 4° As
alíquotas dos impostos previstos nos incisos III e IV não poderão ultrapassar o
limite fixado em lei complementar federal.
Seção IV
DAS
RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS
Art. 69.
Pertencem ao Município:
I – o produto
da arrecadação do Imposto da União sobre renda e provento de qualquer natureza
incidente, na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas
autarquias e pelas fundações que instituir ou manter.
II – 50% (cinqüenta
por cento) do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade
territorial rural relativamente aos imóveis neles situados;
III – 50%
(cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do Imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;
IV – a sua
parcela dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto
do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transportes interestadual, intermunicipal e de
comunicação, ICMs, na forma do parágrafo seguinte:
V – a sua
parcela dos vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento do produto da
arrecadação dos impostos sobre renda e proventos e qualquer natureza e sobre
produtos industrializados, através do Fundo de Participação do Município em
transferências mensais na proporção do índice apurado pelo Tribunal de Contas
da União;
VI – a sua
parcela dos 25% (vinte e cinco por cento) relativa aos 10% (dez por cento) que
o Estado receberá da União do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, na forma do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
Único. As parcelas do ICMs a que faz jus o Município serão calculadas conformes
dispuser lei Estadual, assegurando-se que, no mínimo, três
29
quartas partes
serão na proporção do valor adicionado nas operações realizadas no seu
território.
Art. 70. O
município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação
nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma
da Lei Complementar Federal.
Art. 71. O
Prefeito divulgará, até o último dia do Mês subseqüente ao da arrecadação, o
montante de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos.
CAPÍTULO II
DAS
FINANÇAS PÚBLICAS
Art.72. Leis
de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão:
I – o Plano
Plurianual;
II – as
Diretrizes Orçamentárias;
III – os
orçamentos anuais.
§1° A lei que estabelecer
o Plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.
§2° A Lei de
Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública municipal, incluindo as despesas de capital para os exercícios
financeiros subseqüente, que orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política
de fomento.
§3° O Poder
Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
§4° Os planos
e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos
nesta Lei Orgânica serão elaborados sem consonância com o Plano Plurianual e
apreciados pela Câmara Municipal, após discussão com entidades representativas
da Comunidade.
§5° A Lei
Orçamentária anual compreenderá:
I – o
orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativos e Executivos, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II – o
orçamento de investimentos das empresas em que o Município direto ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – a
proposta de Lei Orçamentária será acompanhada de demonstrativo do efeito sobre
receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias remissões e benefícios de
natureza financeira e tributária.
§6° Os
orçamentos previstos no §5°, inciso I e II deste artigo, compatibilizados com o
Plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdade entre
distritos, bairros e regiões, seção do critério populacional.
§7° A Lei
Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa, não se incluindo, na proibição, a autorização para abertura
de créditos suplementares e contratação de operação de crédito, ainda que por
antecipação da receita, nos termos da Lei.
§8° Obedecerão
às disposições da lei complementar federal específica a Legislação Municipal
referente a:
30
I – exercício
financeiro;
II – vigência,
prazos, elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária anual.
III – normas
de gestão financeiro e patrimonial da administração direta e indireta, bem como
instituição de fundos.
§9° Todos
os recursos arrecadados ou transferidos ao Município, inclusive fundos
especiais, serão depositados em instituições financeiras oficiais e
Cooperativas de Crédito com sede no Município. (§9° acrescentado pela
Emenda Aditiva da LOM n° 007/1998).
Art. 73. Os
Projetos de Leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e à
proposta do orçamento anual serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do
Regimento Interno, respeitados os dispositivos deste artigo.
§1° Caberá à
Comissão Permanente de Finanças:
I – examinar e
emitir Parecer sobre os projetos e propostas referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II – examinar
e emitir Parecer sobre planos e programas municipais, distritais, de bairros,
regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica e exercer o acompanhamento e
a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da
Câmara Municipal criadas de acordo com o artigo 30.
§2° As emendas
só serão apresentadas perante a Comissão, que sobre elas emitir Parecer
escrito.
§3° As emendas
à proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem
ser aprovadas caso:
I – sejam
compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – indiquem os
recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que indicam sobre:
a) dotações
para pessoal e seus encargos;
b) serviço
da dívida municipal.
III –
sejam relacionadas:
a) com a
correção de erros ou emissões;
b) com os
dispositivos do texto da proposta ou do Projeto de Lei.
§4° As
emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§5° O
prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações dos
projetos e propostas a que se refere este artigo enquanto não iniciada a
votação, na Comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§6° Não
enviados no prazo previsto na Lei Complementar referida no § 8° do art. 72, a
Comissão elaborará, nos 30 (trinta) dias seguintes, os projetos e propostas de
que trata este artigo.
§7°
Aplicam-se aos projetos e propostas mencionados neste artigo no que não
contrariar o disposto nesta seção, às demais normas relativas ao processo
legislativo.
§8° Os
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da proposta de
orçamento anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados,
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
Art. 74. São
vedados:
I – o início
de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual;
31
II – a
realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os
créditos orçamentários ou adicionais;
III – a
realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares e especiais
com a finalidade precisa, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV – a
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, a destinação de
recursos para a manutenção de crédito por antecipação da receita;
V – a abertura
de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa, por
maioria absoluta, e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria
de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa, por maioria absoluta;
VII – a
concessão ou utilização créditos ilimitados;
VIII – a
utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de
recursos do orçamento anual para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresa, fundações ou fundos do Município;
IX – a
instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa,
por maioria absoluta;
§1° Nenhum
investimento cuja execução ultrapasse em exercício financeiro poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime contra a administração.
§2° Os
créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites se seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§3° As
abertura de crédito extraordinário somente será admitido para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública, pelo Prefeito.
Art. 75. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues
até o dia 20 (vinte) de cada mês, sob forma de duodécimo, sob pena de
responsabilidade do chefe do Executivo.
Art. 76. A
despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os
limites de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das respectivas receitas
correntes, até a promulgação da Lei Complementar Federal.
Parágrafo
Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargo ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a administração de
Pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, só poderão ser feitas:
I – se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II – se houver
autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as
empresas públicas e as sociedades de economia mista.
32
TÍTULO V
DA ORDEM TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 77. O município,
na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional,
assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica fundada na
valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna,
observados os seguintes princípios:
I – autonomia
municipal;
II –
propriedade privada;
III – função
social da propriedade;
IV – livre
concorrência;
V – defesa do
consumidor;
VI – defesa do
meio ambiente;
VII – redução
das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca
do pleno emprego;
IX –
tratamento favorecido para empresas brasileiras de capital nacional de pequeno
porte, e às microempresas.
§1° É
assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica a
independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos
casos previstos em Lei.
§2° Na
aquisição de bens e serviços, o Poder Público Municipal dará tratamento
preferencial, na forma da lei, à empresas brasileiras de capital nacional,
principalmente as de pequeno porte.
§3° A
exploração direta da atividade econômica, pelo Município só será permitida em
caso de relevante interesse coletivo na forma da Lei Complementar que, dentre
outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e
sociedades de economia mista ou entidade para criar ou manter:
I – regime
jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e
tributárias;
II – proibição
de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;
III –
subordinação a uma secretaria municipal;
IV – adequação
da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual e às Diretrizes
Orçamentárias;
V – orçamento
anual aprovado pelo Prefeito.
Art. 78. A
prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, será regulada em Lei Complementar que assegurará:
I – a
exigência de licitação, em todos os casos;
II – definição
do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de
prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;
III – os
direitos dos usuários;
IV – a
política tarifária;
V – a
obrigação de manter serviço de boa qualidade;
VI – mecanismo
de fiscalização pela comunidade e usuários.
Art. 79. O
Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social
e econômico.
33
Art. 80. O
Município formulará programas de apoio e fomento às empresas de pequeno porte,
microempresas e cooperativas de pequenos produtores rurais, industriais,
comerciais ou de serviços, incentivando seu fortalecimento através da
simplificação das exigências legais, do tratamento fiscal diferenciado e de
outros mecanismos previstos em Lei.
Art. 81. A
política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal,
conforme diretrizes fixadas em leis estaduais e federais, tem por objetivo
ordenar pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos
distritos e dos aglomerados urbanos e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§1° O Plano
Diretor aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§2° A
propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências
fundamentais e de ordenação expressas no Plano Diretor.
§3° Os imóveis
urbanos desapropriados pelo município serão pagos com prévia e justa
indenização em dinheiro, salvo nos casos do inciso III, do parágrafo seguinte.
§4° O
proprietário do solo urbano incluído no Plano Diretor, com área não edificada,
não utilizada, ou sub utilizadas nos termos da Lei Federal, deverá promover seu
adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de:
I –
parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III –
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazos de resgate de até
10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, asseguradas o valor
real da indenização e os juros legais.
Art. 82. O
Plano Diretor fixará normas sobre zoneamento, parcelamentos, loteamentos, uso e
ocupação do solo, contemplando áreas destinadas às atividades econômicas, áreas
de lazer, cultura e desporto, residências, reservas de interesse urbanísticos,
ecológico, e turístico, para o fiel cumprimento do disposto no artigo anterior.
§1° Lei
Complementar estabelecerá as formas de participação popular na sua elaboração,
garantindo-se a colaboração das entidades profissionais, comunitárias e o
processo de discussão com a comunidade, divulgação, formas de controle de sua
execução e revisão periódica.
§2° O Plano
deverá considerar a totalidade do território Municipal.
Art. 83. As
terras públicas não utilizadas ou sub utilizadas e as discriminadas serão
destinadas prioritariamente a saneamentos de população de baixa renda e a
instalação de equipamentos coletivos.
Parágrafo
Único. Fica assegurado o uso coletivo de propriedade urbana ocupada pelo, prazo
mínimo de 05 (cinco) anos por população de baixa renda desde que requerida em
juízo por entidade representativa da comunidade, à qual caberá o título de
domínio e a concessão de uso.
Art. 84. O
Município implantará sistema de coleta, transporte, tratamento e/ou disposição
final de lixo, utilizando processos que envolvem sua reciclagem.
Art. 85. Será
criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, com representação de
órgãos Públicos, Entidades Profissionais e de moradores, objetivando definir
diretrizes e normas, planos e programas submetidos à Câmara
34
Municipal,
além de acompanhar e avaliar as ações do Poder Público, na forma da Lei.
TÍTULO VI
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. A
ordem social tem por base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a
justiça social.
Art. 87. O Município
assegurará, em seus orçamentos anuais, sua parcela de contribuição para
financiar a seguridade social.
CAPÍTULO II
DA
SAÚDE
Art. 88. O
Município integra, com a União e o Estado, o Sistema Único Descentralizado de
Saúde cujas ações e serviços públicos, na sua circunscrição territorial, são
por ele dirigidos, com as seguintes diretrizes:
I –
atendimento integral e universalizado, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízos dos serviços assistências;
II –
participação da Comunidade na formulação, gestão e controle das políticas e
ações;
III –
integração das ações de saúde, saneamento básico e ambiental.
§1° A
assistência à saúde é livre à iniciativa privada, obedecidos aos requisitos da
lei e as diretrizes da política de saúde.
§2° As
instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema
Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público
ou convênio, tendo preferência às entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos.
§3° É vedado
ao Município a destinação de recursos públicos auxílios e subvenções às
instituições privadas com fins lucrativos.
§4° Criação de
um Pronto Socorro Municipal.
Art. 89. Ao
Sistema Único Descentralizado de Saúde, compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei:
I – controlar
e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e
participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos,
hemoderivados e outros insumos;
II – executar
as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do
trabalhador;
III – ordenar
as formações de recursos humanos na área de saúde;
IV –
participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico;
V –
incrementar, em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI –
fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor
nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
35
VII –
participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII –
colaborar na proteção do meio ambiente, compreendido o do trabalho.
Art. 90. Será
constituído um Conselho Municipal de Saúde, órgão deliberativo, constituído de
representantes das entidades profissionais de saúde, prestadores de serviços
sindicais, associações comunitárias e gestora do sistema de saúde, na forma da
lei que regulamentará a matéria no prazo de 180 (cento de oitenta) dias, após a
promulgação desta Lei Orgânica.
I – a inspeção
médica nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório;
II –
constituirá exigência indispensável, a apresentação, no ato da primeira
matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto contagiosas, para
alunos de até 10 (dez) anos de idade.
Parágrafo
Único. Toda a Rede Escolar de 1° Grau, Públicas e Particulares do Município,
promoverão, obrigatoriamente, o Teste de Acuidade Visual, durante o 1° semestre
de cada ano letivo. O resultado constará da Ficha Escolar do aluno.
CAPÍTULO III
DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 91. O
Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da
seguridade social, consoante normas gerais federais os programas de ação
governamental na área de assistência social.
§1° As
entidades beneficentes e de assistência social, sediadas no Município poderão
integrar os programas referidos no “Caput” deste artigo.
§2° A
Comunidade, por meio de suas organizações representativas, participará na
formulação das políticas e no controle das ações.
§3° O
Município obriga-se a fornecer apoio técnico e ajuda financeira para as creches
comunitárias conveniadas, até que possa assumir o atendimento em creches
públicas.
§4° O
Executivo Municipal incluirá a entidade APAE – Associação dos Pais e Amigos dos
Excepcionais em seus programas de Educação e Saúde, através de convênio
específicos.
CAPÍTULO IV
DA
EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO E LAZER
Art. 92. O
Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a União e o Estado,
atuando prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar, provendo seu
território de vagas suficientes para atender à demanda.
§1° Os
recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:
I – 25% (vinte
e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de imposto, compreendida a
proveniente de transferência;
II – as
transferências específicas da União e do Estado.
36
§2° Os
recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também às
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, na forma da lei, desde
que atendida as propriedades da Rede de Ensino do Município.
Art. 93.
Integram o atendimento ao educando os programas suplementares de material
didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Art. 94. O
Sistema de Ensino do Município será organizado com base nas seguintes
diretrizes:
I – adaptação
das diretrizes da Legislação Federal e Estadual às peculiaridades locais,
inclusive quanto ao calendário escolar;
II –
manutenção de padrão de qualidade através do controle pelo Conselho Municipal
de Educação;
III – gestão
democrática, garantido a participação de entidades da comunidade na concepção,
execução, controle e avaliação dos processos educacionais;
IV – garantia
de liberdade de ensino, de pluralismo religioso e cultural;
V – garantia
do padrão de qualidade de ensino mediante:
a) condições
para reciclagem periódica dos profissionais do ensino entre os quais:
1) estudos,
com avaliação, dos conteúdos ministrados ao nível da série ou das séries em que
atua o professor ou especialmente da educação;
2)
gratificação mínima de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo do
professor ou especialista de educação que se submeter à reciclagem e nela for
aprovado;
3) intervalo
mínimo de 03 (três) e máximo de 06 (seis) anos entre uma reciclagem e outra
para os candidatos;
4)
distribuição para reciclagem de 50% (cinqüenta por cento) referentes ao
conteúdo da área de atuação do professor e/ou especialista de educação e os
outros 50% (cinqüenta por cento) proporcionalmente distribuídos em relação aos
outros conteúdos da grade curricular previstos para a série e ou grau de
atuação do profissional;
5)
gratificação mínima de 10% (dez por cento) sobre o vencimento de professor e/ou
do especialista de educação que, preferência habilitado ou reciclado ou
reciclado, se disponha prestar os seus serviços em local inóspito em relação
adversas.
Parágrafo
Único. A matéria “Educação para o Trânsito” constará do currículo do primeiro
grau nas Escolas Públicas e Particular, neste Município.
Art. 95. Serão
criados os Conselhos Municipais de Educação e Colegiados Escolares, cuja
composição e competências serão definidas em lei, se garantido a representação
da comunidade escolar e da sociedade;
Parágrafo
Único. Os diretores e Vice-Diretores serão escolhidos através de eleição
direta, na forma da lei.
I – a votação
para escolha dos Diretores e Vice-Diretores será fiscalizado, também, pela
Câmara Municipal.
Art. 96. O
Município apoiará e incentivará a valorização, a produção e a difusão das
manifestações culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas à sua
história, à sua Comunidade e aos seus bens, através de:
I – criação,
manutenção e abertura de espaços culturais;
II –
intercâmbio cultural e artístico com outros Municípios e Estados;
III – acesso
livre aos acervos de bibliotecas, museus e arquivos;
37
IV –
aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura.
§1° O dia 20
(vinte) de novembro, data da morte do líder Zumbi dos Palmares, será
considerado no Calendário Oficial do Município como dia da Consciência Negra.
Art. 97. Ficam
sob a proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico,
Paisagístico, Artístico, Arqueológico, Paleontológico, Ecológico e Científico
tombados pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo
Único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico
tratamento, mediante convênio.
Art. 98. O
Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais
da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua
divulgação.
Art. 99. O
Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais, dado
prioridade aos alunos de sua Rede de Ensino e à promoção desportiva dos Clubes
locais.
Art. 100. O
Município incentivará o lazer como forma de promoção e integração social.
CAPÍTULO V
DO
MEIO AMBIENTE
Art. 101.
Todos têm direitos ao Meio Ambiente Ecológico equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
comunidade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
§1° Para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:
I – preservar
e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II – definir,
em Lei Complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a
serem especialmente protegidos, e a forma da permissão para a alteração e
supressão, vedada qualquer utilização que compromete a integridade dos
atributos que justificam sua proteção;
III – exigir,
na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo
potencialmente causadora de significativa degradação do Meio Ambiente, estudos
práticos de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
IV – controlar
a produção, a comercialização e o emprego de técnicas métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o Meio Ambiente;
V – promover a
educação ambiental na sua Rede de Ensino e a conscientização da comunidade para
a preservação do Meio Ambiente;
VI – proteger
a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função
Ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam animais à crueldade;
VII – garantir
o amplo acesso da comunidade às informações sobre fontes causadoras da
população e degradação ambiental;
§2° As
matas e demais áreas consideradas de valor paisagístico do território municipal
ficam sob a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da
legislação pertinente, inclusive o uso dos recursos naturais, dentro das
38
condições
que assegurem a preservação ambiental. (§2° acrescentado pela Emenda Aditiva da LOM n°
010/1999).
§3° Aquele que
explorar recursos minerais, inclusive extração de areias, cascalho ou
pedreiras, fica obrigado a recuperar o Meio Ambiente degradado de acordo com a
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§4° As
condutas e atividades consideradas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções administrativas e penais,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§5°Constituem
patrimônio Municipal, a mata Atlântica no limite do Município os Rios Buranhém,
Santa Cruz e Gabiarra; e qualquer Projeto de exploração dos recursos naturais,
será procedido de parecer técnico emitido por no mínimo do 02 (dois) organismos
competentes e da homologação da Câmara Municipal.
§6° Não será
permitido a derrubada ou queimada de Floresta Nativa para a extração de Carvão
Vegetal.
§7°
Constitui crime ecológico e derrubada de árvores das Ruas, Avenidas e Praças,
sem a prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente cuja
solicitação será formalizada por escrita parte interessada. (§7° acrescentado pela
Emenda Aditiva da LOM n° 010/1999).
§8° Não será
permitido a instalação de Indústria poluente no Município sem que haja Parecer
Técnico de 02 (dois) organismos competentes e o AD REFERENDUM da Câmara
Municipal.
§9° Fica
criada a Secretaria Municipal do meio ambiente, com a função de educar a
comunidade e preservar o equilíbrio ecológico.
Art. 102 –
Fica criado o Conselho Municipal do meio Ambiente cuja composição e competência
serão definidas em Lei, garantindo-se a representação do Poder Público, de
entidades ambientalistas e demais associações representativas da comunidade.
§1° Criar o
Horto Florestal, cujo prazo para implantação será de um ano, após a promulgação
desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO
SANEAMENTO BÁSICO
Art. 103. Cabe
ao Município prover sua população dos serviços básicos de abastecimento d’água,
coleta e disposição adequada dos esgotos e lixo, drenagem urbana de águas
fluviais, segundo as diretrizes fixadas pelo Estado e União.
§1° O
Município desenvolverá mecanismos destinados a garantir que o lixo público e
domiciliar seja depositado fora do perímetro urbano, distando-se no mínimo 10
(dez) quilômetros, não sendo permitido colocá-lo à margem de Rodovias Federais,
Rios e suas nascentes, lagos ou lagoas. (§1° acrescentado pela Emenda Aditiva da LOM n°
011/1999).
§2° O
lixo séptico proveniente de hospitais, laboratórios, clínicas e congêneres será
acondicionado e apresentado à coleta em contenedores especiais, coletados em
veículos próprios e específicos para tal fim, e terá destinação final de
conformidade com a tecnologia adequada às normas técnicas pertinentes. (§2° acrescentado pela
Emenda Aditiva da LOM n° 011/1999).
39
Art. 104. Os
serviços definidos no artigo anterior são prestados diretamente por órgão
municipais ou por concessões e empresas públicas ou privadas devidamente
habilitadas.
§1° São cobradas
taxas ou tarifas pela prestação dos serviços na forma da lei.
§2° A lei
definirá mecanismos de controle e de gestão democrática de forma que as
entidades representativas da comunidade deliberem, acompanhem e avaliem as
políticas e as ações dos órgãos ou empresas responsáveis pelos serviços.
CAPÍTULO VII
DO
TRANSPORTE URBANO
Art. 105. O
sistema de transporte coletivo é um serviço público essencial a que todo
cidadão tem direito.
Art. 106.
Caberá ao Município o planejamento e controle do transporte coletivo e sua
execução poderá ser feita diretamente ou mediante concessão.
§1° Os planos
de transporte devem priorizar o atendimento à população de baixa renda.
§2° A fixação
de tarifas deverá contemplar a remuneração dos custos operacionais e do investimento,
compreendendo a qualidade do serviço e o poder aquisitivo da população.
§3° A lei
estabelecerá os casos de isenção de tarifas, padrões de segurança e manutenção,
horários, itinerários e normas de proteção ambiental, além das formas de
cumprimento de exigências constantes do plano diretor e de participação
popular.
Art. 107. O
Município, em convênio com o Estado, promoverá programas de educação para o
trânsito.
CAPÍTULO VIII
DOS
DEFICIENTES, DA CRIANÇA E DO IDOSO
Art. 108. A
lei disporá sobre a exigência e adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso
público e dos veículos de transporte coletivo a fim de garantir acesso adequado
às pessoas portadores de deficiência físicas ou sensoriais.
I – o
Município criará mecanismo, mediante incentivos, que estimulem as empresas
públicas e privadas e absorverem a mão-de-obra de pessoas portadoras de
deficiências;
II –
garantindo às pessoas portadoras de deficiência de direito à educação de
primeiro e segundo graus e profissionalizante, obrigatória e gratuita sem
limite de idade.
III –
reservando vagas do seu quadro funcional as pessoas portadoras de deficiência,
devendo a Lei fixar os critérios de admissão;
§1° É dever do
Município amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes a dignidade, direito ao trabalho
e garantido-lhes o bem estar.
I – o amparo
aos idosos será prioritariamente exercido no próprio lar.
§2° O
Município criará escola para alunos excepcionais.
40
Art. 109. O
Município promoverá programas de assistência à criança e ao idoso.
§1° Criar no
prazo de um ano, após a promulgação desta lei, o centro de atendimento ao
idoso.
Art. 110.
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e aos deficientes físicos, mental ou
sensorial, fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo urbano. (Artigo com redação
determinada pela Emenda Aditiva da LOM n° 002/1995).
§1° Os
portadores de deficiência mental ou sensorial que necessitam de assistência
especial, far-se-ão acompanhar de uma pessoa responsável, à qual, também é
garantido a gratuidade a que se refere este artigo. (Artigo com redação
determinada pela Emenda Aditiva da LOM n° 002/1995).
§2° As
empresas concessionárias dos transportes coletivos urbanos, em nossa cidade, mediante
solicitação, escrita e comprovada de atestado médico, concederá o passe
transporte, inclusive para o acompanhante. (§2° acrescentado pela Emenda Aditiva da
LOM n° 006/1998).
CAPÍTULO IX
DO
ARQUIVO PÚBLICO MUNICIPAL, DA DEFESA CIVIL, DO CONSELHO DOS DIREITOS DA MULHER
E CONSELHO DOS DIREITOS HUMANOS.
Art. 111. Fica
criado o Arquivo Público Municipal.
Art. 112. Fica
criado o Conselho de Defesa Civil de Eunápolis.
Art. 113. Fica
criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com a finalidade de
promover políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, dando-lhe
condições de liberdade e igualdade em seu pleno exercício da cidadania.
§1° O
Município deverá:
I – criar
mecanismos para facilitar a instalação da Delegacia da mulher.
Art. 114. O
Poder Público criará o Conselho Municipal de Direitos Humanos.
Art. 115.
Agropecuária e Desenvolvimento Rural.
I –
participação do Município na política agrícola:
a) compete ao
Município, em cooperação com os governos estadual e federal, promover o
desenvolvimento de seu meio rural, através de planos e ações que levem ao
aumento da renda proveniente das atividades agropecuárias, à maior geração de
empregos produtivos e à melhoria da qualidade de vida de sua população.
II –
planejamento do Desenvolvimento Rural:
a) todas as
atividades de promoção de desenvolvimento rural do Município deverão constar do
Plano Municipal de Desenvolvimento Rural que, aprovado formalmente pela Câmara
de Vereadores, identificará os principais problemas e oportunidades existentes,
proporá soluções e formulará plano de execução.
III – Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural:
a) o Poder
Executivo Municipal enviará à Câmara dos Vereadores, num prazo de 90 (noventa)
dias, projeto de lei propondo a instituição e a aprovação dos estatutos do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, em cuja composição deverão
constituir maioria os representantes das comunidades rurais do município, de
órgão de classe e de instituições atuantes no setor agropecuário, encarregado
das seguintes funções principais;
41
b) coordenar a
elaboração e recomendar a aprovação do Plano Municipal de Desenvolvimento
Rural, devidamente compatibilizado com as políticas estaduais e federais;
c) participar
da elaboração e acompanhar a execução dos planos operativos anuais dos
diferentes órgãos atuantes no meio rural do Município integrando as suas ações;
d) opinar
sobre a aplicação de recursos de qualquer origem destinados ao atendimento da
área rural do Município;
e) acompanhar,
avaliar e apoiar a execução dos planos e programas agrícolas em desenvolvimento
no município, apresentando sugestões de medidas corretivas ou de ações que
possam aumentar a sua eficácia.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 1°. O
Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua
promulgação.
Art. 2°. São
considerados estáveis os servidores públicos municipais cujo ingresso não seja conseqüente
de concursos públicos e que, à data da promulgação da Constituição Federal,
completarem pelo menos, 05 (cinco) anos continuados de exercício de função
pública Municipal.
§1° O tempo de
serviços dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando
se submeterem a concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei.
§2° Excetuados
os servidores admitidos a outro título, não se aplica o disposto neste artigo
aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança,
nem aos que a lei declare de livre exoneração.
Art. 3°.
Dentro de 180 (cento e oitenta) dias proceder-se-á à revisão dos direitos dos
servidores públicos municipais inativos e pensionistas e à atualização dos
proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los aos disposto nesta Lei.
Art. 4°. Até o
dia 05 de maio de 1990 será promulgado a Lei regulamentando a compatibilização
dos Servidores Públicos Municipais ao Regime Jurídico estabelecido e à reforma
administrativa conseqüente do disposto nesta Lei.
Art. 5°.
Dentro de 180 (cento e oitenta) dias deverá ser instalada a procuradoria Geral
do Município, na forma prevista nesta Lei.
Art. 6°. Até
31 de dezembro de 1990, será promulgado o novo Código Tributário do Município.
Art. 7°. O
Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora
em vigor, propondo ao Poder Legislativo as médias cabíveis.
§1°
considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1991, os incentivos que
não forem conformados por lei.
§2° A revogação
não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em
relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo.
Art. 8°. Após
06 (seis) meses da promulgação desta lei, deverão ser regulamentados os
Conselhos Municipais nela criados.
42
Art. 9°.
Dentro de 180 (cento e oitenta) dias proceder-se-á a organização, estruturação
e implantação do Arquivo Público Municipal.
Art. 10.
Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, proceder-se-á a implantação da escola
para alunos excepcionais.
Art. 11.
Dentro de 01 (um) ano deverá ser criado o Conselho de Defesa Civil.
Art. 12.
Dentro de 60 (sessenta) dias deverá ser instalada a Secretaria Municipal do
Meio Ambiente.
Art. 13.
Dentro de 12 (doze) meses, após a promulgação desta Lei será instalado o Pronto
Socorro Municipal.
Art. 14. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Eunápolis-BA,
05 de abril de 1990.
Atualizada
com a Emenda N° 001 de 01/11/1994
Atualizada
com a Emenda N° 002 de 02/10/1995.
Atualizada
com as Emendas N°s 005 de 21/09/1998, 006 de 12/12/1998 e 007 de 12/12/1998.
Atualizada
com as Emendas N°s 009 de 16/08/1999, 010 de 14/12/1999 e 011 de 14/12/1999.
Atualizada
com a Emenda N° 013 de 26/02/2003.